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27 de Abril de 2024

Instituição Bancária é Condenada a Indenizar Consumidor por Lançamentos Indevidos na Fatura de Cartão de Crédito Oriunda de Fraude

Publicado por Jefferson Lopes
há 3 anos

Um consumidor será indenizado após sofrer descontos indevidos na fatura de cartão de crédito em decorrência de fraude por furto de celular.

A decisão é do juiz de Direito da 04ª vara Cível do Foro Regional do Jabaquara - SP, que declarou a inexigibilidade dos lançamentos indevidos e condenou o Banco Itaú a pagar ao consumidor a quantia de R$ 8.000,00 a título de danos morais.

No caso, o consumidor afirmou que teve seu smartphone subtraído na área de embarque da estação do metrô, e que em decorrência do ocorrido foi surpreendido com o lançamento de 3 transações indevidas realizadas no seu cartão de crédito, no valor aproximado de mais de16 mil reais.

Diante do problema, o consumidor, mesmo seguindo à risca todas as instruções administrativas determinada pela instituição bancária, teve sua pretensão negada pela gerência do Banco.

Em sua defesa, o Banco Itaú alegou que as compras foram realizadas mediante autenticação de senha biométrica finger print, facial ou numérica, cadastrados na carteira digital. Tendo o consumidor cadastrado todos os seus dados pessoais e do cartão pelo Apple Pay. Pugnando, assim, pela culpa exclusiva do consumidor e pela improcedência do pedido inicial.

Em réplica, o consumidor rebateu a tese da instituição bancária e aduziu que a responsabilidade do Banco é aferida objetivamente, tendo em vista o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

Decisão:

Ao analisar o caso, o Magistrado acolheu o pedido de antecipação de tutela do consumidor para impedir o lançamento de seu nome nos órgão de proteção ao crédito, e no mérito concluiu que a responsabilidade do réu é objetiva, cabendo ao Banco o dever de indenizar pela falha na prestação de seus serviços.

Em sede de fundamentação, o Magistrado asseverou que “Em relação as instituições financeiras por diversas vezes chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que teve a oportunidade de sedimentar o assunto por meio da súmula 479, que aduz:"Súm. 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Quanto aos danos morais, o Magistrado ressaltou que a responsabilidade do agente causador opera-se por força do simples fato da violação (“damnum in re ipsa”). E que uma vez verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo.

O advogado Jefferson Lopes representou os consumidores na causa.

Processo: 1000139-28.2020.8.26.0003

Veja a íntegra da sentença em: http://www.tjsp.jus.br/

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