Instituição Bancária é Condenada a Indenizar Consumidor por Lançamentos Indevidos na Fatura de Cartão de Crédito Oriunda de Fraude
Um consumidor será indenizado após sofrer descontos indevidos na fatura de cartão de crédito em decorrência de fraude por furto de celular.
A decisão é do juiz de Direito da 04ª vara Cível do Foro Regional do Jabaquara - SP, que declarou a inexigibilidade dos lançamentos indevidos e condenou o Banco Itaú a pagar ao consumidor a quantia de R$ 8.000,00 a título de danos morais.
No caso, o consumidor afirmou que teve seu smartphone subtraído na área de embarque da estação do metrô, e que em decorrência do ocorrido foi surpreendido com o lançamento de 3 transações indevidas realizadas no seu cartão de crédito, no valor aproximado de mais de16 mil reais.
Diante do problema, o consumidor, mesmo seguindo à risca todas as instruções administrativas determinada pela instituição bancária, teve sua pretensão negada pela gerência do Banco.
Em sua defesa, o Banco Itaú alegou que as compras foram realizadas mediante autenticação de senha biométrica finger print, facial ou numérica, cadastrados na carteira digital. Tendo o consumidor cadastrado todos os seus dados pessoais e do cartão pelo Apple Pay. Pugnando, assim, pela culpa exclusiva do consumidor e pela improcedência do pedido inicial.
Em réplica, o consumidor rebateu a tese da instituição bancária e aduziu que a responsabilidade do Banco é aferida objetivamente, tendo em vista o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Decisão:
Ao analisar o caso, o Magistrado acolheu o pedido de antecipação de tutela do consumidor para impedir o lançamento de seu nome nos órgão de proteção ao crédito, e no mérito concluiu que a responsabilidade do réu é objetiva, cabendo ao Banco o dever de indenizar pela falha na prestação de seus serviços.
Em sede de fundamentação, o Magistrado asseverou que “Em relação as instituições financeiras por diversas vezes chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que teve a oportunidade de sedimentar o assunto por meio da súmula 479, que aduz:"Súm. 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Quanto aos danos morais, o Magistrado ressaltou que a responsabilidade do agente causador opera-se por força do simples fato da violação (“damnum in re ipsa”). E que uma vez verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo.
O advogado Jefferson Lopes representou os consumidores na causa.
Processo: 1000139-28.2020.8.26.0003
Veja a íntegra da sentença em: http://www.tjsp.jus.br/
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