Concessionária de Rodovia é Condenada a Indenizar Usuários por Acidente de Trânsito Causado por Animais Soltos na Via
Um casal será indenizado após serem abruptamente surpreendidos com o atropelamento de dois animais (cachorros) na Rodovia Presidente Dutra. A decisão é do juiz de Direito da 09ª vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro - SP, que condenou a empresa responsável a pagar R$ 5.600,00 a título de danos materiais suportados com o conserto do veículo, bem como ao pagamento de lucros cessantes provenientes do tempo em que o veículo ficou parado.
O casal afirmou que os animais pularam de uma estrutura de concreto que divide a pista bem em frente ao veículo em movimento, impossibilitando qualquer reação por parte da condutora.
Diante do problema, os usuários, mesmo seguindo à risca todas as instruções administrativas determinadas pela polícia rodoviária local, não obtiveram qualquer assistência por parte da concessionária.
Em sua defesa, a concessionária alegou que não exerce qualquer atividade relacionada à guarda ou criação de animais e que não pode ser responsabilizada pelo ingresso de animais domésticos na rodovia, de maneira que não houve falha na prestação de serviços e que os danos descritos na inicial decorrem de fato de terceiro. Pedindo, assim, pela improcedência do pedido.
Em réplica, os consumidores rebateram a tese da concessionária e aduziram que a responsabilidade da concessionária de serviço público é aferida objetivamente, tendo em vista o disposto no art. 37, § 6º da CF/88 e no Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º e 22, do CDC).
Decisão:
Ao analisar o caso, o magistrado acolheu a tese dos autores e concluiu que a concessionária é prestadora de serviço público, incumbindo-lhe a adequada manutenção da rodovia em que ocorreu a colisão noticiada na petição inicial. Porém, em razão de sua conduta omissiva de não impedir o ingresso de animais na pista, não prestou serviço seguro, tampouco eficiente.
Quanto ao dano material, no entanto, este restou caracterizado em razão do evidente nexo de causalidade entre a omissão da concessionária e o comprovado prejuízo material para o conserto do veículo, havendo, assim, o dever de indenizar, ainda que sem perquirição da culpa, incidindo ao caso a responsabilidade objetiva do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Por fim, no que se refere os lucros cessantes, o magistrado concluiu que, por se tratar de veículo utilizado em aplicativo de transporte, estes deveriam ser indenizados em razão do tempo em que o veículo permaneceu paralisado no conserto.
O advogado Jefferson Lopes representou os consumidores na causa.
Processo: 1015025-69.2019.8.26.0002
Veja a íntegra da sentença em: http://www.tjsp.jus.br/
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